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Atingidos por crise climática devem ter condição de refugiados, dizem pesquisadoras da UFSC

Fonte

UFSC | Universidade Federal de Santa Catarina

Data

segunda-feira, 27 maio 2024 13:20

O conceito de refugiados climáticos tem repercutido no debate público desde o episódio histórico das inundações que atingiram o Rio Grande do Sul entre abril e maio, deixando milhares de pessoas desabrigadas. No dia 21 de maio, por exemplo, havia 72 mil pessoas fora de casa e 839 abrigos cadastrados no Observatório de Desenvolvimento Social.

“Um refugiado climático pode ser tanto aqueles que saem dos seus locais de residência antes de acontecer um evento extremo, como forma de precaução, como aqueles que se veem obrigados a sair por conta das consequências de eventos extremos, por perderem sua moradia”, explicou Iris Engelmann, pesquisadora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), doutoranda em Direito e Integrante do Observatório de Justiça Ecológica (OJE).

O assunto, no entanto, está longe de um consenso entre os especialistas no mundo. Isso porque, para ser oficialmente um refugiado, o indivíduo precisa preencher os requisitos do Estatuto do Refúgio, no Brasil regido pela Lei nº 9.474/1997. “Esses requisitos não abrangem as causas ambientais”, explicou Iris.

A legislação internacional também sofre da mesma carência. A pesquisadora Dra. Thaís Pertille defendeu, em 2023, uma tese sobre o direito humano ao equilíbrio climático. Ela explicou que as normas exigem o critério de perseguição para que uma pessoa se enquadre na possibilidade de refúgio. “Defensores e pesquisadores de Direitos Humanos defendem uma ampliação para que pessoas que sofram grandes violações de direitos humanos também possam ter as prerrogativas do instituto do refúgio reconhecidas. Dessa forma, aqueles que migram por questões ambientais e climáticas seriam albergados”, pontuou.

O trabalho de Thaís, que também integra o OJE, foi orientado pela professora Dra. Letícia Albuquerque e defende o Direito Humano ao Equilíbrio Climático. Hoje, segundo ela, com os mecanismos em curso, as pessoas atingidas e impactadas pelas cheias acabam por depender de medidas de proteção adotadas pelo Estado.

“Essas pessoas hoje legalmente não estão albergadas pelo instituto do refúgio e dependem de ações do próprio governo e comunidade local para receber algum tipo de apoio. Se fossem reconhecidas enquanto refugiadas conforme o instituto jurídico, seria possível ampliação da responsabilidade internacional”, disse.

Iris explicou que a comunidade científica está engajada na proposta de inserir migrantes por força dos extremos climáticos na categoria de refugiados para garantir um maior rol de direitos a eles, além da uma maior facilidade de efetivação desses direitos. “Esse contexto fortalece a necessidade de criação de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que concedam proteção e direitos eficazes aos que migram por razões ambientais e climáticas e estão em condição de vulnerabilidade”, destacou.

Ela citou como proteções aos quais esses cidadãos reconhecidos como refugiados teriam acesso, caso incluídos na lei, o direito à não discriminação (art. 3º), à religião (art.4º), à propriedade móvel e imóvel (art. 13), o direito de estar em juízo (art. 16), a empregos remunerados (art. 17 a 19), ao bem-estar (art. 20 a 24), à liberdade de movimento (art. 26), à documentação de identidade e viagem (art. 27 e 28) e à proibição de expulsão ou rechaço (art. 33).

A pesquisadora é uma das autoras de Refugiados ambientais e o colapso climático sob a perspectiva da colonialidade da natureza, publicado no livro Fundamentos constitucionais das políticas públicas, em coautoria com a professora Dra. Maria de Fatima Wolkmer.

Acesse a notícia completa na página da Universidade Federal de Santa Catarina.

Fonte: Amanda Miranda, Agecom UFSC.

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