Destaque
Simpósio sobre mudanças climáticas aborda mobilidade urbana e Direito Ambiental
A redução de risco com base no Marco de Ação de Sendai foi um dos focos do Simpósio “Desastres, Mudanças climáticas e Mobilidade Humana”. A pesquisadora Fernanda de Salles Cavedon Capdeville apresentou a palestra “A Mobilidade Humana no Marco de Ação de Sendai”; e o pesquisador José Rubens Morato Leite abordou o tema “A redução de riscos de desastre na sociedade de risco: contribuições do Estado de Direito Ecológico”.
A Mobilidade Humana no Marco de Ação de Sendai
A mobilidade urbana motivada por desastres climáticos foi o foco da apresentação da pesquisadora Fernanda Capdeville. Fernanda abriu a palestra caracterizando o risco, especificamente o risco ambiental, representado pela união do binômio: probabilidade e magnitude. Os desastres climáticos se encaixam neste contexto como um dos cinco principais riscos globais, por ser um evento de incerteza científica (probabilidade), que pode ocorrer ou não, mas, se ocorrer, pode causar danos a sistemas e às partes envolvidas nela (grau de magnitude).
Para Fernanda, as mudanças climáticas devem ser consideradas parte de um sistema, como um fenômeno grave de impacto social e econômico. O estudo feito pelo Banco Mundial, entre 2016 e 2018, pesquisou com base em questionários qual espécie de risco os entrevistados relacionam à questão de migração. Em 2018, as mudanças climáticas foram destacadas como causa da migração involuntária e a respectiva falha de mitigação e abastação como possível agravamento dessas alterações, com potencialidade de desastres.
Segundo dados do Observatório de Migrações Forçadas, cerca de 71 mil pessoas foram deslocados por conta de desastres climáticos entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017, no Brasil. Neste contexto, analisando os instrumentos compensatórios, observa-se que os modelos nacionais são mais desenvolvidos nas questões em torno da vulnerabilidade hidrológica, como inundação, em comparação a qualquer outro evento.
É neste contexto que as prioridades do Marco de Sendai surgem, com o objetivo de, mediante a redução da vulnerabilidade e a construção de resiliência, chegar a um desenvolvimento sustentável e na erradicação da pobreza. No primeiro momento, a construção de resiliência se dá no conhecimento e comunicação do risco, seguindo três etapas: a compreensão do risco, as medidas estratégicas tomadas para comunicar o risco e, então, no gerenciamento do risco. É importante, contudo, uma construção plausível, adaptada ao contexto social e econômico do país e, sobretudo, à realidade das pessoas que precisam enfrentar essa situação.
Por fim, a pesquisadora declara que esses instrumentos não vão, sozinhos, resolver toda a situação de impactos ambientais e mobilidade, mas cabe considerar todas as suas potencialidades como contribuição para pensar em uma estratégia efetivamente justa e compensatória. No aspecto local, é preciso dar atenção às vulnerabilidades e realidades sociais, econômicas e jurídicas de cada região.
A redução de riscos de desastre na sociedade de risco: contribuições do Estado de Direito Ecológico
As dificuldades de uma abordagem conectada, sistêmica, com o objetivo de proteger o meio ambiente e os processos ecológicos essenciais foi o principal tema da palestra do professor José Rubens Morato Leite. O pesquisador sugeriu que o Estado fosse menos antropocêntrico, e que as preocupações com o planeta fossem equivalentes às da dignidade do ser humano, através de uma estratégia mais viável para ambos os lados.
“O direito ambiental vigente não está apto à gestão de desastres”, provoca o professor. O modelo de direito ambiental atual faz a gestão de danos já ocorridos e a ameaça de danos iminentes, distante da necessidade das proteções preventiva, precaucional e sistêmica, explica.
Morato também criticou a interindividualidade do Direito e a dificuldade em compartilhar o conhecimento adquirido. A epistemologia ambiental propõe um modo de pensar nesta direção, para que se tenha uma concepção da complexidade dos problemas e a interconexão da questão ambiental. A Teoria do Direito é antropocêntrica, isto é, a Constituição é feita para o ser humano, para o direito das pessoas, dos particulares.
Para o professor, a ruptura necessária é a criação de uma nova hermenêutica ambiental, menos antropocêntrica e mais interconectada. Uma outra tarefa do Direito é a proteção do Direito Ecológico, interconectado com a proteção da natureza, além da perspectiva sobre a própria natureza, que deve ser encarada como bem comum e essencial, não como valor instrumental para produção de bens, fora de uma abordagem do capital e da lógica do hiper consumo.
O Ministério Público tem que se remodelar para questões da contemporaneidade, conclui. O Direito Ambiental tradicional é linear, simplista, existe uma visão restrita e está fundado em uma base pouco transversal. Desta forma, espera-se que o Direito Ambiental se aproxime dos princípios interconectados do Direito Ecológico.
Acesse a notícia completa no site da UFSC.
Fonte: Erick Souza, Agecom/UFSC. Imagem: pixabay.
Os comentários constituem um espaço importante para a livre manifestação dos usuários, desde que cadastrados no Canal Ambiental e que respeitem os Termos e Condições de Uso. Portanto, cada comentário é de responsabilidade exclusiva do usuário que o assina, não representando a opinião do Canal Ambiental, que pode retirar, sem prévio aviso, comentários postados que não estejam de acordo com estas regras.
Por favor, faça Login para comentar